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Acordos Coletivos - BANCO DO BRASIL

23/10/2009 

PLR BB 2009-2010

Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, representantes dos funcionários, sobre Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, aplicável ao exercício de 2009.


PREÂMBULO

Os signatários qualificados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, sobre Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PROGRAMA PLR, aplicável ao exercício de 2009, acordam, nos termos da legislação vigente, as seguintes cláusulas:

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Programa PLR definido no presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei no 10.101, de 19.12.2000. A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS

CLÁUSULA SEGUNDA – O presente acordo, além das disposições legais acima, tem como referência a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre a Federação Nacional do Bancos – FENABAN, a CONTRAF e as entidades afiliadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao exercício de 2009, adaptados à realidade do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – O modelo de Participação nos Lucros ou Resultados do BANCO, objeto do presente acordo, compõe-se de um módulo básico denominado MÓDULO FENABAN e de um módulo especial denominado MÓDULO BB.

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA QUARTA – O Programa PLR visa a:
a) fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco;
b) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;
c) estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
d) distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco;
e) alavancar os negócios e o lucro do Banco.

DOS RECURSOS

CLÁUSULA QUINTA – Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das demonstrações contábeis de publicação antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA SEXTA – A PLR será distribuída semestralmente, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, conforme disposto na Lei no 10.101/2000 e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

DOS PARTICIPANTES

CLÁUSULA SÉTIMA – Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB, Banco Popular do Brasil – BPB, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - BB DTVM, Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, POUPEX, BNC, COBRA e ao Setor Público.

Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2008 e que se afastou a partir de 1º.01.2009, ou que se afastou antes de 1º.01.2009 e retornou durante o primeiro semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.06.2009 e que se afastou a partir de 1º.07.2009, ou que se afastou antes de 1º.07.2009 e retornou durante o segundo semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão diversa daquela exercida à época do acidente.

Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2009 e em efetivo exercício em 30.06.2009, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2009 e em efetivo exercício em 31.12.2009, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Quinto – Serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas, para efeito de cálculo da participação.

Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários que se desligaram dos quadros do Banco a partir de 01.01.2009 por aposentadoria, inclusive nos casos de Aposentadoria Antecipada da PREVI, bem como os desligados por interesse próprio (a pedido) e sem justa causa. A participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de obtenção do lucro líquido.

Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o recebimento da PLR pelos funcionários ali mencionados respeitará as cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

DOS CRITÉRIOS E MODO DE DISTRIBUIÇÃO

CLÁUSULA OITAVA – O valor individual da PLR é calculado em quantidade de salários paradigmas, definida pelo BANCO, constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitadas as demais disposições específicas relativas aos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a ser distribuído, em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de 2009.

Parágrafo Segundo - No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassam o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas expressa na planilha anexa está limitada a 3 (três) salários paradigmas no referido semestre de obtenção do lucro líquido.

Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a ser distribuído, incidirá sobre 45% dos respectivos salários paradigmas estabelecidos na cláusula seguinte.

CLÁUSULA NONA – O salário paradigma corresponde a:
a) Para comissionados: Valor de Referência;
b) Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral + Gratificação de Caixa;
c) Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral;
d) Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 + Gratificação Semestral;
e) Para cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB, Fundação Banco do Brasil – FBB, Banco Popular do Brasil – BPB, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - BB DTVM, CESABB e COBRA: valor das vantagens de cessão;
f) Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão - GEC ou salário paradigma do Escriturário, definido na alínea “c” desta cláusula, o que for maior;
g) Para os cedidos ao BNC: a apuração do salário paradigma observará o Convênio de Cessão de Funcionários do Banco do Brasil S. A. para o Banco Nossa Caixa S. A;
h) Para os funcionários egressos do BESC e BEP não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários (PCS) dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
i)
Parágrafo Primeiro – Os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula, para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2009, foram apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2009.

Parágrafo Segundo – Os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula, para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2009, devidamente reajustados nos termos do ACT 2009/2010, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2009.

CLÁUSULA DÉCIMA – O valor da PLR devida a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, a serem pagos semestralmente, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados, bem como ao exercício de cargos e/ou comissões, no semestre de obtenção do lucro líquido.

Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados na função de Caixa Executivo, fazem jus ao recebimento da PLR relativa a essa função, proporcionalmente ao tempo exercido, durante o semestre de obtenção do lucro líquido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Não serão consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções, as ausências decorrentes de falecimento (de pais, filhos(as), tutelados, cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, avós, irmãos, netos, bisavós, bisnetos), casamento, nascimento de filhos, doação de sangue, internação hospitalar (de cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho (a), pai ou mãe), acompanhamento de filho ou dependente menor de 14 anos ao médico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do salário paradigma, acrescido do valor fixo de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), para cada semestre.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
a) Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do exercício de 2009, dividido linearmente pela quantidade de participantes do Programa PLR.
b) Parcela Variável, vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB do semestre de obtenção do lucro líquido, equivalente à diferença entre o valor correspondente ao número de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida na alínea “a” desta cláusula.

Parágrafo Primeiro – Para funcionários que, durante o semestre de obtenção do lucro líquido, ocuparam diversos cargos, funções ou comissões, o cálculo da quantidade de salários paradigmas observará o critério da proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões.

Parágrafo Segundo – O pagamento da Parcela Variável referida na alínea “b” desta cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:

Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
400 ou mais 100%
386,85 a 399,99 96,22%
368,83 a 386,84 92,45%
350,81 a 368,82 88,67%
332,78 a 350,80 84,89%
314,76 a 332,77 69,79%
000,01 a 314,75 00,00%

Parágrafo Terceiro – Para os funcionários cedidos à Fundação Banco do Brasil – FBB, ao Banco Popular do Brasil – BPB e BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, o recebimento da Parcela Variável está condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades, observada a tabela constante do Parágrafo Segundo desta cláusula.

Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB, CESABB, POUPEX, COBRA e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.

Parágrafo Quinto – Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB, Fundação Banco do Brasil - FBB, Banco Popular do Brasil – BPB, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, Banco Nossa Caixa S. A – BNC, CESABB, POUPEX, COBRA e ao Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso.

Parágrafo Sexto – Para os funcionários cedidos ao BNC observar-se-á o Convênio de Cessão de Funcionários do Banco do Brasil S. A. para o Banco Nossa Caixa S. A.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O funcionário detentor de comissão de Gerente de Contas Pessoa Física Exclusivo I, Gerente de Contas Pessoa Jurídica I, Gerente de Expediente I e Gerente de Expediente II, em 17.06.2007, terá considerado para fins de cálculo da PLR o salário paradigma correspondente à comissão exercida naquela data, desde que observados os seguintes requisitos:
a) ter sido comissionado como Gerente de Módulo em Unidade de Negócios, com Fator Competência Básico, a partir de 18.06.2007, inclusive;
b) ter garantida a remuneração correspondente à comissão exercida no dia 17.06.2007, a partir da data do comissionamento referido na alínea "a" desta cláusula, em decorrência de revisão da política de remuneração da Gerência Média da Rede de Agências, implantada em 18.06.2007.

Parágrafo Único - O salário paradigma da comissão de que trata o caput desta cláusula será considerado apenas durante o período de manutenção da remuneração citada na alínea "b", limitado ao período de vigência deste Acordo.

DO CRÉDITO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O BANCO compromete-se a efetuar o crédito da parcela de PLR referente ao primeiro semestre de 2009 aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da sua assinatura. Para a parcela de PLR referente ao segundo semestre de 2009 o BANCO compromete-se a efetuar o crédito em até 10 (dez) dias úteis após a data de distribuição dos dividendos para os acionistas. Para os funcionários mencionados nas Cláusulas Sétima, Parágrafo Terceiro, Décima, Parágrafo Único e Décima Quarta, o crédito será efetuado em até 30 (trinta) dias contados a partir das datas referidas.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009.

Pelo Banco do Brasil S.A. Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF

Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor – DIREF 

 Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente

Jose Roberto Mendes do Amaral
Gerente Executivo – DIREF 

Luiz Cláudio Marcolino
SEEB São Paulo

Testemunhas:

Sérgio Braga Vilas Boas
Gerente de Divisão – DIREF

Orlando Venâncio dos Santos Filho
Analista Master – DIRES

Rodrigo Lopes Britto
SEEB Brasília 

Marcel Juviniano Barros
Comissão de Empresa

José Luiz Barboza
FEEB SP/MS

Pelos Sindicatos:
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Sindicato dos Bancários de ALEGRETE
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Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS
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